Decreto Autorizando Reabertura gradativa do Comércio de Itagimirim

28/01/2021 19:34

Art. 1º Fica autorizada a retomada gradativa da atividade econômica no município de Itagimirim, conforme estabelece este decreto. Art. 2º As atividades econômicas e comerciais funcionarão de segunda a sexta feira, de 08:00h às 18:00h e aos sábados das 08:00h às 14:00h, obedecendo os seguintes termos: I – será obrigatório o uso de máscaras faciais pelos funcionários dos estabelecimentos durante sua permanência no trabalho; II – O estabelecimento não poderá deixar entrar pessoa que não esteja fazendo uso de máscara facial; III – o estabelecimento deverá disponibilizar aos funcionários, bem como à qualquer pessoa que adentrar, álcool gel ou solução alcoólica a 70%; IV – Deve o estabelecimento evitar o compartilhamento de equipamentos ou itens de trabalho. Caso haja impossibilidade higienizar o equipamento quando houver troca de funcionário; V – respeitar o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre indivíduos no estabelecimento, com a exceção de: a) Academias: no máximo 03(três) pessoas por vez; b) Salão de beleza: somente mediante agendamento e 01(uma) pessoa por vez; VI – As academias e os salões de beleza deverão higienizar todos os equipamentos de uso comum após o uso com solução alcóolica a 70%, sendo Página 3 de 4 PODER EXECUTIVO MUNICIPAL GABINETE DA PREFEITA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGIMIRIM – ESTADO DA BAHIA CNPJ/MF 13.634.969/0001-66 | FONE (73) 3289-2140 Rua São João, 01, Centro - Itagimirim – BA - CEP: 45850-000 obrigatório o uso de EPI, além das demais normas sanitárias pertinentes aos estabelecimentos; VII – O estabelecimento deve organizar fila de acesso mantendo o distanciamento de 02(dois) metros entre os indivíduos. Parágrafo único: poderão estender o horário de abertura ao público aos sábados e domingos somente as padarias e farmácias. Art. 3º Continuam vedados a abertura dos seguintes estabelecimentos: I – bares, restaurantes, trailers, churrascarias e lanchonetes; II – templos, igrejas e demais instituições religiosas. Parágrafo único: Restaurantes, churrascarias, lanchonetes, trailers, situadas dentro ou às margens das rodovias do município de Itagimirim, podem prestar serviços de entrega de alimentos (marmitas, sanduíches, etc) em domicílio (delivery) ou com retirada no local, ficando proibido consumo de quaisquer produtos no estabelecimento. Art. 4º Os supermercados funcionarão com limitação de 10(dez) pessoas por vez, devendo respeitar o espaçamento entre as pessoas de pelo menos 2 (dois) metros; Art. 5º No caso de mercearias, padarias, farmácias, casas de ração animal, clínicas veterinárias, distribuidoras de água e gás, só poderão adentrar no máximo 02 (duas) pessoas por vez, devendo respeitar o espaçamento entre os indivíduos de pelo menos 02(dois) metros; Art. 6º Quanto às instituições bancárias e casas lotéricas, estes poderão funcionar em seus horário normal, desde que dentro da agência ou local de atendimento não ultrapasse o número máximo de 05 (cinco) clientes no caso de bancos, e, 02 (dois) no caso de lotéricas, devendo o que por ventura exceder, aguardar em fila, com espaçamento de no mínimo 02 (dois) metros na parte exterior, SENDO QUE TAL ORGANIZAÇÃO DE FILA DEVERÁ SER ORIENTADA PELO PRÓPRIO BANCO OU CASA LOTÉRICA, BEM COMO MANTER SUA FISCALIZAÇÃO, nos seguintes termos: I – fica obrigatório o uso de máscaras faciais pelos funcionários e clientes DESDE sua permanência na fila, como também, durante o atendimento, restando proibido que qualquer funcionário faça o atendimento do cliente que esteja sem máscara facial; Página 4 de 4 PODER EXECUTIVO MUNICIPAL GABINETE DA PREFEITA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGIMIRIM – ESTADO DA BAHIA CNPJ/MF 13.634.969/0001-66 | FONE (73) 3289-2140 Rua São João, 01, Centro - Itagimirim – BA - CEP: 45850-000 II – fica obrigatório a designação de ao menos um funcionário para fornecer álcool 70% nas mãos dos clientes que adentrarem nos estabelecimentos; Art. 7º Fica proibida a entrada de crianças de 0 a 12 anos em farmácias, supermercados, mercearias e padarias deste Município. §1º - Nos estabelecimentos acima citados não podem entrar duas pessoas da mesma família, só podendo fazer uso de acompanhantes os idosos e pessoas portadoras de necessidades especiais. Art. 8º Ficam suspensas as aulas da rede pública e privada por tempo indeterminado. Art. 9º Fica proibido qualquer aglomeração com mais de 02 (duas) pessoas em espaços públicos (praças, calçadas, largos, quadras, campos, entre outros do tipo), devendo ser evitado qualquer tipo de evento que aglomere mais de 02 (duas) pessoas nos espaços privados. Art. 10 O descumprimento das medidas acima impostas caracterizarão crime de desobediência e implicarão em multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por dia de descumprimento, podendo ainda ser aplicada a sanção de cassação do alvará de licença do funcionamento, salvo motivo de força maior, devidamente justificada. Art. 11 Ficam as Polícias Civil e Militar autorizadas a realizarem fiscalização do cumprimento de tais medidas, podendo usar as medidas que lhes são permitidas por Lei. Art. 12 Esse decreto tem vigência até dia 05 de maio de 2020, contados da data da sua publicação. Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Itagimirim, 20 de abril de 2020. DEVANIR DOS SANTOS BRILLANTINO Prefeita Municipal